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Declaração de Direitos do Deficiente Mental - 1971

 

 

Aprovada pela resolução n. A/8429 da Assembléia Geral da ONU de 22 de dezembro de 1971

 

 

A Assembléia Geral,

Consciente da obrigação assumida pelos Estados Membros da Organização das Nações Unidas em virtude da Carta, de agir, quer conjunta, quer separadamente, num espírito de cooperação com a Organização no sentido de favorecer o aumento do nível de vida, o pleno emprego e condições de progresso e de desenvolvimento nos setores econômico e social.

Reafirmando a sua crença nos Direitos do Homem, nas liberdades fundamentais e nos princípios da paz, da dignidade e do valor da pessoa humana, bem como da justiça social, tais como são proclamados na Carta.

Lembrando os princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Declaração dos Direitos da Criança, bem como as normas de progresso social já enunciadas nos atos constitutivos, nas convenções, nas recomendações e resoluções da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, da Organização Mundial de Saúde, do Fundo das Nações Unidas para a Infância e ainda outras organizações interessadas.

Sublinhando que a Declaração sobre o progresso e o desenvolvimento no domínio social proclamou a necessidade de proteger os direitos dos deficientes físicos e mentais, e de assegurar o seu bem-estar e readaptação.

Tendo presente a necessidade de ajudar os deficientes mentais a desenvolver as usas aptidões nos mais diversos setores de atividade e a favorecer, tanto quanto possível, a sua integração na vida social normal.

Consciente de que certos países, no seu estado atual de desenvolvimento , só podem consagrar esforços muito limitados a essa tarefa.

Proclama a presente Declaração dos Direitos do Deficiente Mental, e apela para que seja promovida uma campanha para que, nos planos nacional e internacional, esta Declaração constitua uma base e uma referência comuns para a proteção desses direitos:

1. O deficiente mental deve gozar, na medida do possível, dos mesmos direitos que todos os outros seres humanos.

2. O deficiente mental tem direito aos cuidados médicos e aos tratamentos físicos apropriados, assim como à instrução, à formação, à readaptação e aos conselhos que o ajudem a desenvolver ao máximo as suas capacidades e aptidões.

3. O deficiente mental tem direito à segurança econômica e um nível de vida decente. Tem ainda o direito, na medida das suas próprias possibilidades, de efetuar um trabalho produtivo ou de exercer qualquer ocupação útil.

4. Quando tal for possível, o deficiente mental deve viver no seio de sua família, ou numa instituição que a substitua, e deve poder participar em diversos tipos de vida comunitária. A instituição onde viver deverá beneficiar de processo normal e legal que tenha em consideração o seu grau de responsabilidade em relação às suas faculdades mentais.

5. O deficiente mental deve poder beneficiar duma proteção tutelar especializada quando a proteção da sua pessoa e bens o exigir.

6. O deficiente mental deve ser protegido contra qualquer exploração, abuso ou tratamento degradante. Quando sujeito a ação judicial, deverá beneficiar de processo normal e legal que tenha em consideração i seu grau de responsabilidade em relação às suas faculdades mentais.

7. Se, em virtude da gravidade da sua deficiência, certos deficientes mentais não puderem gozar livremente os seus direitos, ou se impuser uma limitação ou até a supressão desses mesmos direitos, o processo legal utilizado para essa limitação ou supressão deverá preservá-los legalmente contra toda e qualquer forma de abuso. Esse processo deverá basear-se numa avaliação das suas capacidades sociais feita por peritos qualificados, Essa limitação ou supressão de direitos deverá compreender o direito de recurso a instâncias superiores.

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