UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CONGRESSO NACIONAL
CELEBRAÇÃO DOS 50 ANOS DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM: SONHOS E REALIDADE
Dia 2 de Dezembro às 20h00 Local: salão Nobre da Faculdade de Direito da USP
Abertura Solone
Boas Vindas da Diretora da Faculdade de Direito da USP: Prof.ª Ivette Senise Ferreira
Fala do Reitor – Prof. Jacques Marcovitch,
Governador do Estado de São Paulo – Mario Covas e do
Presidente da República – Fernando Henrique Cardoso
Coral da USP – Regente Benito Juarez
Dia 3 de Dezembro Manhã da 9h00 às 12h00
Mesa Redonda DIREITOS HUMANOS: INDIVIDUAIS E POLÍTICOS
Renato Janine Ribeiro – Prof. Titular da USP (FFLCH)
Belisário dos Santos Júnior – Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Flávia Piovesan – Prof.ª da PUC/SP e Procuradora do Estado – Coordenadora do Grupo de
Trabalho de Direitos humanos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Presidente da Mesa – Paulo Sérgio Pinheiro – Prof. Titular da USP (FFLCH)
Dia 3 de Dezembro Tarde das 14h00 às 17h00
Mesa Redonda DIREITOS HUMANOS: ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Renato Simões – Deputado Estadual e Presidente da Comissão de Direitos Humanos da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Márcio Sotelo Felippe – Procurador Geral do Estado de São Paulo
Fábio Konder Comparato – Prof. Titular da USP (FD)
Presidente da Mesa – Maria Luiza Marcílio – Prof.ª Titular da USP (FFLCH)
Dia 4 de Dezembro Manhã das 9h00 às 12h00
Mesa Redonda DIREITOS HUMANOS DAS MINORIAS
Kabengele Munanga – Prof. Tirular da USP (FFLCH)
Francisca Novantino Paresí – Membro do Comitê Intertribal e da Secretaria de Educação
do Mato
Grosso
Oded Grajew – Diretor Presidente da Fundação ABRINQ para os Direitos da Criança
Presidente da Mesa – José Carlos Moreira Alves – Prof. Titular da USP (FD) e
Ministro Supremo do Tribunal Federal
Dia 4 de Dezembro Tarde das 14h00 às 17h00
Mesa Redonda DIREITOS HUMANOS E GLOBALIZAÇÃO
Gilberto Dupas – Coordenador da Comissão de Estudos Internacionais – IEA – USP
Antônio Augusto Cançado Trindade – Vice-Presidente da Corte Interamericana de Direitos
Humanos
Jorge Werthein – Representante da UNESCO no Brasil e Coordenador do Programa
UNESCO/ MERCOSUL
Presidente da Mesa – Maria Victória de Mesquita Benevides Soares – Prof.ª Titular da
USP (FE)
Dia 4 de Dezembro às 17h00
Encerramento Solene – Conferências
Maria Luiza Marcílio – Presidente da Comissão de Direitos Humanos
Ivette Senise Ferreira – Diretora da Faculdade de Direito
Guido Fernando da Silva Soares – Vice-Diretor da Faculdade de Direito
Reitor – Prof. Jacques Marcovitch
Orquestra Sinfônica da USP – Regente Ronaldo Bologna
DISCURSO DE ENCERRAMENTO
CONGRESSO NACIONAL
CELEBRAÇÃO DOS 50 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS: SONHOS E REALIDADE
FACULDADE DE DIREITO DA USP, SALÃO NOBRE
04 DE DEZEMBRO DE 1998
Guido F. S. Soares
Professor Titular de
Direito Internacional Público
Exma Senhora Professora Doutora Ivette Senise Ferreira, DD. Diretora da Faculdade de Direito da USP,
Exma Senhora Professora Doutora Maria Luíza Marcílio, DD. Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo e Presidente deste Congresso Nacional onde se comemora o Cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
Minhas Senhoras, meus Senhores, estimados Estudantes,
Cinco anos após a Independência do Brasil, no dia 11 de agosto de 1827, fundavam-se os Cursos Jurídicos no Brasil, jovem país de apenas 05 anos de idade. No seu currículo, no primeiro ano, havia uma única disciplina que se destinava a fortalecer, internamente, as instituições políticas do jovem Estado, ao mesmo tempo em que tinha por meta defender a integridade do Estado, frente a outros Estados. Tratava-se da disciplina "Direito Natural, Público, Análise da Constituição do Império, Direito das Gentes e Diplomacia". A concepção sobre a formação acadêmica dos futuros políticos, juízes e advogados, e que os deputados e senadores do Império levaram a Dom Pedro I, assentava-se sobre uma realidade palpável: a necessidade de estudarem-se os fundamentos da Constituição do Império, recentemente aprovada em 1824, portanto, a construção normativa de uma nova Nação, ao mesmo tempo em que se desvendavam as normas então vigentes, para dar-se continuidade, em relação à família das Nações independentes, naquele momento histórico, de uma nova realidade política, que se tinha despregado de Portugal e que existia como um novo Estado, o Brasil.
Ora, a consciência de haver uma indelével simbiose entre, de um lado, a existência de um Estado, na sua realidade de existir como um ser dotado de personalidade distinta de outros Estados, e de outro, a inafastável convivência com outros Estados, levou a que o Direito Constitucional e o Direito Internacional Público, fossem considerados como uma única matéria, nos albores da Universidade brasileira.
Hoje, ao comemorarmos, neste Território do Largo de São Francisco, por feliz iniciativa do Magnífico Reitor da USP, os 50 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, permito-me recordar aquela simbiose entre Direito Internacional Público e Direito Constitucional, que existiu na gênese desta Faculdade de Direito, a fim de constatar, até que ponto o mote que se emprestou ao presente Congresso, “Sonho e Realidade”, tem alguma relevância para o evento.
Na verdade, alguns conceitos nos ocorrem, na análise destes expressivos 50 Anos, num balanço da história das instituições humanas, sem dúvida, espaço de tempo muito curto, se utilizarmos como relógio de medição, as relações humanas tradicionais, centradas no fenômeno de unidades políticas fechadas, os Estados isolados, com relacionamentos externos estanques; contudo, se o processo de medição do tempo for aquele vigente na atualidade, de unidades políticas interligadas, interdependentes, globalizadas, como se a realidade do mundo atual não estivesse fragmentada por fronteiras jurídico-políticas, 50 Anos é um tempo relevante, principalmente, pela velocidade com que os fatos acontecem e pela relativa uniformidade de soluções normativas que o homem, já despregado de suas fronteiras nacionais, é levado a adotar, na solução de seus problemas existenciais, nos dias que correm.
Velocidade, em termos históricos, que dizer tanto o tempo de o homem corporificar valores relevantes para a continuidade da espécie humana no tempo, portanto, de petrificar em normas escritas aquelas condutas mais importantes para a sociedade humana, quanto o tempo necessário para recepcionar tais valores herdados de gerações passadas, transformá-los segundo as exigências de sua geração, para, enfim, transmiti-los às próximas.
A consciência de que existem valores muito relevantes para a sociedade humana, muito mais do que outros, a ponto de serem escritos em tábuas de pedra ou corporificas em outras representações que desafiavam o tempo, é uma constante da história. Documentos antigos, eles nos foram transmitidos, porque petrificados, em suportes pétreos, tais as Leis das Doze Tábuas, ou porque escritos em pergaminho e descobertos pelas gerações que os herdaram, dentre as quais nos encontramos.
De tantos escritos literários antigos, um tem merecido uma releitura atual. Trata-se da estória de uma jovem, dividida entre dois deveres: ou bem cumprir uma lei editada por um rei, legítimo governante de sua cidade, ou outra lei, que se encontrava estatuída pelos deuses e que achava na consciência de qualquer grego. Houvera uma guerra, e dos dois irmãos daquela jovem, ambos mortos em campo de batalha, um tinha sido declarado herói, porque defendera sua cidade, e outro, por ter lutado contra ela, fora declarado traidor, e por decreto do rei Creonte, fora condenado a ser sepultado fora dos muros da mesma. Ora, havia um princípio intocável na cultura grega, considerado como uma regra declarada pelos deuses, de que todo grego deveria ser sepultado em terra grega, àqueles deuses dedicada, sob pena de sua alma vagar pelos espaços e não encontrar as almas dos ancestrais. A jovem, em desafio ao decreto real, sob ameaça das mais fortes sanções imagináveis, prefere a morte, a cumprir com o decreto reali com suas mãos, desenterra o irmão sepultado fora da terra grega e o enterra em solo de sua pátria. A jovem, Antígone, afronta o Rei Creonte: "os decretos divinos, não escritos mas
imutáveis e eternos, não podem ser afastados pelas leis humanas". Antígone, presença feminina, muito mais representativa da mãe terra, do que a mulher (cujos direitos somente receberiam igualdade aos do homem, no Século XX!), Antígone, o ideal da defesa dos valores humanos que devem ser superpostos àqueles definidos pela autoridade dos governantes, porque postos pelos deuses.
A iminente dignidade da pessoa humana, conforme existente na cultura greco-romana, ganharia, com o Cristianismo, sua vertente ética. Baseada nas Sagradas Escrituras, em especial no Novo Testamento, a filosofia medieval, tanto na sua vertente da patrística como a aristotélico tomista, aos poucos desenvolve a idéia da fraternidade ética entre os homens, porquanto filhos de um Deus Redentor; elaborava-se, ao nível da teologia e da filosofia ética, um conceito de "direito natural", colocado por Deus na própria essência dos homens. Herdeiro de tal tradição, um religioso, o frei dominicano, Francisco de Vitoria, espanhol e professor de teologia de Salamanca, na Espanha, se defronta, no Século XVI, com questões similares à descrita por Sófocles na sua Antígone: como considerar os novos povos conquistados na América, qual o relacionamento que a Espanha de Carlos Vede Filipe 11 deveria adotar em relação aos indígenas, alguns possuidores de conhecimentos de transformação de metais preciosos da mais alta qualidade, conquanto praticantes de sacrifícios humanos, outros, de uma ingenuidade própria aos homens do paleolítico! Colocava-se ao teólogo a questão sobre o que deveria imperar: se a lei do Rei de Espanha, o mais católico de todos, que sob o manto de levar a cristianização ao Novo Mundo, permitia as mais cruéis ações militares contra os indígenas americanos, ou a lei de Deus, inscrita na própria natureza humana?! Francisco de Vitória não titubearia em afirmar que sob a lei do soberano, leia-se, acima da lei posta pela autoridade temporal máxima de uma sociedade, havia a lei do Criador, imanente à natureza humana, a qual deveria dar validade e confirmar a eficácia das leis instituídas pelos homens, inda que ungidos na figura de um rei católico.
Portanto, colocava-se um pressuposto jurídico, e não mais ético: àcima das leis humanas, há leis imanentes, imutáveis, próprias à natureza humana, definida esta como a condição ínsita aos seres racionais_ Não é por outra razão que o frei Francisco de Vitoria tem sido considerado o fundador do Direito Internacional Público, este conjunto de normas que, naquele momento histórico, era considerado como um sistema oponível ao sistema jurídico dos Estados soberanos. Na época se denominaria Direito das Gentes, que Vitória, emprestando uma definição do jurista Caio, de séculos anteriores, definiria como "aquele que a razão natural constituiu entre todos os povos" ("quod naturalis ratio, inter omnes gentes constituit"). Sabe-se o destino histórico que teve o então Direito das Gentes: através da pena de escritores posteriores a Vitória, após reconhecer-se que, ao lado de sua natureza imanente, há um fator voluntário dos Estados, ao criarem um Direito Internacional, pelos usos e costumes ou por tratados internacionais, acabaria ele por perder seu caráter de norma imanente à natureza humana, para transformar-se num direito de fundo contratual entre Estados soberanos, que, conquanto soberanos e omnipotentes, aceitavam limitar direta ou indiretamente sua vontade, em benefício da paz. Foi assim que, a partir de Hugo Grotius, e perpassando por todo Século XVII, Século XVIII e Século XIX, o Direito Internacional desvencilhou-se de sua primitiva dimensão transcendental e despregada da vontade dos governantes, para afirmar-se como um direito unicamente elaborado pelos Estados e somente existente na medida em que a vontade destes se manifesta. Foi necessário esperar-se pela segunda metade do Século XX, evidentemente que por influência de valores reconhecidos pela comunidade dos homens do pós Segunda Guerra Mundial, para voltar-se a cogitar de valores imanentes, que ultrapassam a vontade dos Estados e que são oponíveis aos mesmos: hoje, a discussão se denomina: "jus cogens", que importantes documentos normativos internacionais, como a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados denominam como "norma imperativa de Direito Internacional Geral", e cuja inobservância, pode tornar nulo um tratado internacional. O "Jus cogens" se encontra definido como I1normaaceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por nova norma de direito internacional geral da mesma naturezal1 (art. 35, ementado: "Tratado em conflito com uma norma imperativa de direito internacional geral- I1juscogens").
Por outro lado, aqueles princípios da eminente dignidade da pessoa humana, seguiriam caminho diverso no que respeita aos sistemas jurídicos internos dos Estados. Os postulados de sua prevalência sobre quaisquer outros direitos se expressariam pela vertente moderna da petrificação, em primeiro lugar, no reconhecimento da consciência de que são princípios superiores e dos quais todos os outros dependem, e em segundo lugar, sua inscrição em documentos solenes e formais, cuja modificabilidade foi cercada das maiores dificuldades. Tais documentos, esparsos, tanto na tradição herdada de uma revolução contínua e quase despercebida, tal como na Inglaterra, quanto consubstanciados em instrumentos únicos e solenes, como aqueles produzidos pela Revolução Francesa e pela Declaração da Independência dos EUA, são as modernas Constituições.
Importa observar que o Estado democrático, conforme regulado por leis constitucionais, nasceu não somente com a afirmação de que o poder deriva do povo (Rousseau) ou de que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem encontrar-se separados a fim de se autocontrolarem (Montesquieu): uma Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França, (expedida em 1789) e um "Bill of Rightsl1,nos EUA, (sendo que na Inglaterra, já constavam, igualmente, como leis constitucionais, os princípios basilares dos denominados direitos humanos, de há muito definidos, desde a Idade Média) figuravam como princípios fundamentais da própria estrutura do Estado. Note-se que o texto mais expressivo do constitucionalismo moderno, ou seja, o art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789, posteriormente colocada como texto introdutor da Constituição francesa de 1791, declarava, "expressis verbis", que "toda sociedade na qual a garantia dos direitos não seja assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem constituição" ("Toute société dans laquelle Ia garantie des droits n'est pas assurée, ni Ia séparation des pouvoirs déterrninée, n'a point de constitution") Portanto, a declaração solene dos direitos da pessoa humana, não somente se petrificaram, por força de constarem de documentos muito importantes para as sociedades, mas por serem definidos corno condições ínsitas da própria existência dos Estados democráticos.
Corno bem demonstra Bobbio, os primeiros textos das constituições escritas, representam a passagem da elaboração teórica dos direitos humanos, que vinha da tradição filosófica de um Locke, de um Rousseau e de um Montesquieu, portanto numa versão individual de filósofos solitários, para seu segundo degrau, rumo a u I a maior concretude. Aquele notável filósofo italiano aponta as etapas do caminho dos direitos humanos, em direção ao estabelecimento de sua efetividade: a elaboração teórica, a positivação em textos constitucionais internos dos modernos Estados, este, o segundo degrau apontado, para enfim, chegar-se, com a Declaração cujo Cinqüentenário hoje comemoramos, como um dos primeiros passos em direção a u'a maior positivação desejável, a nível internacional.
Com efeito, na medida em que os direitos humanos passaram a figurar nos textos constitucionais escritos da maioria dos Estados da atualidade, certamente haveria maior certeza de sua efetividade nos sistemas jurídicos nacionais. Contudo, a garantia de sua eficácia ficaria ainda a depender dos sistemas domésticos dos Estados; todavia, a maior positivação dos direitos humanos, que se daria com sua definição em instrumentos internacionais, teria como causa outros fatores, em primeiro lugar relacionados à internacionalização dos fenômenos humanos, tipicidade do Século XX, e, em segundo, ao aumento a velocidade com que o Direito Internacional tem respondido aos anseios e necessidades da comunidade dos atuais Estados. Em outras palavras: a globalização trazida após duas guerras totais, que marcaram o atual século, veio, pela primeira vez, na história das instituições humanas, desfazer os tradicionais limites entre o interno e o internacional, entre as esferas do domínio reservado dos Estados e das atribuições originadas no Direito Internacional.
Sem dúvida, o fenômeno da globalização, sinônimo de totalidade, finca suas raízes em duas guerras, que marcam o Século xx. Tanto a Grande Guerra de 1914-1918, quanto a Guerra Mundial de 1939-1945, estão definidas como guerras totais, nem tanto pela extensão geográfica por onde as hostilidades bélicas se estenderam, mas muito mais pelos objetivos militares propostos, de destruição inegociável do inimigo, e, sobretudo, pela participação ativa de todos os setores da sociedade no esforço bélico. Se a indústria bélica passou a ser confundida com a indústria civil, se as operações militares entraram para dentro da sociedade, desfazendo os limites entre objetivos civis e militares, ocorreu um esgarçamento das distinções entre atividades normais da indústria e aquelas militares: a inteira população das sociedades, em ambos os conflitos, foram consideradas como população em armas, em particular, o operário, que teve se ceder suas conquistas trabalhistas, a duras penas conseguidas a partir da segunda metade do Século XIX, em favor de uma convocação para a guerra_ Entende-se porque foi a partir dos Tratados de Versalhes de 1919, que colocaram fim à primeira Guerra Mundial, que os direitos de proteção ao operário foram solenemente protegidos, com a criação da primeira organização internacional de feição atual: a Organização Internacional do Trabalho, a partir de cuja atuação, os primeiros direitos humanos começaram a ter realidade na esfera internacional.
Contudo, a elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos, foi conseqüência direta das atrocidades cometidas deliberadamente contra inteiras populações civis, no curso da Segunda Guerra Mundial, e, sobretudo, a consciência das atrocidades cometidas contra minorias, no caso, o povo judeu, disseminado pela Europa. Portanto, já no mais significativo tratado que se firmaria ao final da Segunda Guerra Mundial, a Carta da ONU, constava como um de seus propósitos e princípios, no art. 10 § 3o, "conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião". Por outro lado, ao instituir um órgão especialmente dedicado a assuntos de interesse de toda humanidade, além daqueles relacionados à segurança internacional, o Conselho Econômico e Social, a Carta de São Francisco deu-lhe como uma de suas atribuições, "fazer recomendações destinadas a promover o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos" (art. 62 § 2O). Não tardou a que, 4 anos após a instituição da Organização das Nações Unidas, em 1948, emergisse a Declaração Universal dos Direitos Humanos, por aprovação de sua Assembléia Geral: considerada como a carta constitucional da paz mundial, a Carta da ONU, numa repetição de experiências históricas no interior dos Estados, faria inscrever como um dos princípios da Constituição dos Estados da atualidade, uma Declaração Universal dos Direitos Humanos, tal qual a Constituição francesa de 1791 fizera com a Declaração do Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
Importa observar que a Declaração Universal, embora possa ser considerada, nela mesma, um documento normativo auto-aplicável nas relações internacionais, como sucede com os princípios gerais de direito, em especial, quando solenemente declarados pelos Estados, ainda receberia outras formulações, com vistas a deixar explícito o caráter cogente de suas normas; tratou-se de mais um passo, rumo à maior positivação das normas internacionais de proteção aos direitos humanos. Assim, foram elaborados e adotados pela Assembléia Geral da ONU, a 16 e dezembro de 1966, dois tratados internacionais multilaterais, cuja efetividade não mais poderia ser contestada, tão logo entrassem em vigor, na órbita internacional, e nos quais se detalharam os direitos humanos: trata-se do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em vigor internacional a partir e 1976, e no Brasil promulgado pelo Decreto n° 591 de 06 de julho de 1992, e o Pacto Internacional sobre Direito Civis e Políticos, em vigor internacional a partir e 1976 e no Brasil promulgado pelo Decreto n° 592 de 06 de dezembro de 1992.
Corno elemento germinador de outros tratados e convenções internacionais, a Declaração Universal dos Direitos Humanos propiciou à elaboração da plêiade de instrumentos cogentes de proteção àqueles direitos, que instituem normas de vigência global, cujos destinatários são todos os Estados existentes na atualidade. Podem os mesmos ser agrupados conforme sua finalidade protetora:
a) regulamentação de assuntos gerais, como a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984, a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989;
b) instrumentos de proteção em assuntos tópicos, dos quais se destacam a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965, ou a Convenção sobre a Eliminação e Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979;
c) normas internacionais globais de proteção a asilados, refugiados e apátridas, corno a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, a Convenção sobre o Estatuto os Apátridas, e 1951, a Declaração sobre Asilo Territorial de 1967;
d) as inúmeras normas votadas sob a égide da Organização Internacional do Trabalho, como a Convenção da OIT n° 87 de 1948 sobre Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, a Convenção n° 100 da OIT sobre Igualdade de Remuneração, de 1951, a Convenção n° 105 de OIT sobre Abolição do Trabalho Forçado;
e) as normas sobre Direito Internacional Humanitário, ou seja, protocolos às Convenções de Genebra sobre Direito Internacional Humanitário, relativas à Proteção as Vítimas de Conflitos Armados Internacionais, de 1977 e às Vítimas de Conflitos Armados Não Internacionais, de 1977; e
d) a regulamentação do Direito Penal Internacional, na forma da definição e tipificação, a nível internacional, dos atos criminosos, consistentes em crimes contra a humanidade, o genocídio e os crimes de guerra, tais a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 1948, e a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e Crimes de Lesa-Humanidade, de 1968.
Paralelamente, no âmbito da ONU, instituía-se a Comissão Internacional dos Direitos Humanos, com sede em Genebra, organismo de representação diplomática dos Estados, com a função se supervisionar a aplicação pelos Estados, dos direitos reconhecidos na maioria daquelas convenções, quando não houvesse outras instituições interestatais especialmente instituídas. Ao nível internacional, contudo, aquela Comissão em Genebra, e outras sediadas em Nova York, não conseguiram, contudo, uma representatividade além daquelas oficialmente admitidas nas suas deliberações, que são os representantes dos Estados; o máximo que se conseguiu, em termos da presença, contudo com sérias restrições a direito a votos, foi de organizações não governamentais, formalmente admitidas como tais; o indivíduo, como representação própria, ainda não se encontra reconhecido como parte legítima nos procedimentos levados a cabo naquelas Comissões.
Mais efetiva tem sido a ação dos Estados, em nível regional_ Na verdade, na trilha do pensamento de Norberto Bobbio, onde se destaca o caminho percorrido pelos direitos humanos, desde sua formulação filosófica em direção a uma crescente positivação nas ordens jurídicas internas dos Estados. Para terminar por integrarem a ordem internacional de natureza constitucional vigente na atualidade, é necessário destacar os fatores que esclarecem tal trajeto: existência de normas declaratórias de princípios gerais, sua efetivação através de tratados ou convenções regionais específicas, a constituição de organismos especiais diplomáticos de controles de aplicação, a instituição de tribunais especiais para apreciação da aplicação das normas constantes naqueles tratados ou convenções t6picos, e, como último degrau, a possibilidade do acesso do indivíduo, em especial, aos procedimentos judiciários, em igualdade de direitos materiais e procedimentais que os Estados (diga-se, inclusive Estados da pr6pria nacionalidade ou residência daqueles indivíduos).
Na Europa e na América, aqueles elementos se encontram presentes. No Continente Europeu, há a Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, de 1950, com sua Comissão de representantes dos Estados, há a Carta Social Européia de 1961, existe a Convenção Européia para a Prevenção ou Punição da Tortura e Tratamento Desumano ou Degradante, de 1987, existe um Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, com sede em Estrasburgo, e, a partir de recente Protocolo, admite-se como parte legítima nos procedimentos perante aquela corte, de indivíduos, independentemente de sua nacionalidade ou residência, em pleitos contra os Estados, por violações dos direitos humanos. No Continente Americano, há a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, há a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o denominado Pacto de San José de Costa Rica, de 1969, com sua Comissão, existe, convenções regionais específicas, como a Convenção Interamericana sobre Concessão de Direitos Políticos à Mulher, de 1948, existe um Tribunal permanente sediado naquela Capital centro-americana, ao qual, desde data recente, têm acesso, por direito próprio, quaisquer indivíduos, sem necessidade de qualquer intervenção dos Estados americanos.
Na África, aqueles elementos se encontram presente, unicamente no que respeita a uma Carta Africana os Direitos Humanos ("Carta de Banjul" de 1981) com sua Comissão composta de representante dos Estados, mas sem quaisquer outros provimentos, como um Tribunal regional, ou instrumentos específicos regionais de defesa de direitos humanos.
Ressalte-se a lamentável ausência do mundo asiático em tal cenário, seja em declarações regionais solenes sobre direitos humanos, seja em tratados ou convenções igualmente regionais, e portanto, uma ausência de mecanismos diplomáticos ou judiciários internacionais de defesa daqueles.
Do ponto e vista jurídico, seja na esfera interna, seja na internacional, na verdade, o maior grau de efetividade que pode alcançar uma norma, encontra-se no momento em que ela seja susceptível de ser aplicada por um tribunal imparcial. Se tal fenômeno é evidente nos sistemas jurídicos nacionais, não é tão claro nas relações internacionais, em particular, nas relações interestatais. Como já assinalamos, o Direito Internacional nasceu, no Século XVI, da pluma de um dominicano espanhol, Francisco de Vitoria, com uma indelével vocação de proteção dos direitos humanos, na pessoa dos indígenas americanos contra os arbítrios de um rei, que declarava que em seus domínios o sol nunca se punha. Como igualmente salientamos, o Direito Internacional perderia sua marca de origem, para configurar-se como um direito de regulamentação de relações entre entidades soberanas, os Estados. Neste particular, qualquer violação de direitos de um indivíduo, na perspectiva clássica e tradicional, somente poderia ser elevado à consideração dos foros negociais, diplomáticos ou judiciários internacionais, na medida em que cada Estado assumisse como seu próprio, os direitos dos particulares seus nacionais. Trata-se, como se sabe, do instituto da proteção diplomática, que, no entanto, tem uma grave limitação: o direito subjetivo a receber proteção diplomática de um Estado, inexiste para o indivíduo, e portanto, a defesa de seus direitos, em planos internacional, sobretudo face a outros Estados ou ao próprio Estado, ficava, e ainda fica, nos assuntos que não sejam de direitos humanos (e nas organizações de integração econômica regional, do tipo mercado comum, como na Comunidade Européia, no Pacto Andino ou frente à Corte Centro-Americana de Integração), ao inteiro alvedrio das conveniências políticas dos Governos.
Tal situação se tem modificado, na medida em que os tribunais internacionais se tem aberto a indivíduos. A nosso ver, uma primeira etapa do estágio final no caminho para a máxima positivação dos direitos humanos, se encontra apenas iniciada. Neste particular, merece uma grande e especial referência, à instituição, em junho do corrente ano, do Tribunal Penal Internacional, com sede em Roma, por força de um tratado multilateral adotado pela imensa maioria dos Estados da atualidade, que definiu, a nível global, os crimes internacionais, estabeleceu os princípios basilares do Direito Penal Internacional, com a responsabilidade criminal endereçada a indivíduos, em tipos penais definidos com anterioridade à sua punibilidade, e um tribunal permanente com poderes especiais de aplicar tais normas, composto de pessoas despregadas de ligações com seus Estados de nacionalidade. Iniciativa da Comissão Internacional dos Direitos Humanos da ONU, tal tribunal representa, no ano do Cinqüentenário da Declaração Universal, que hoje comemoramos, um dos pontos máximos que esta Declaração engendraria, na conscientização e aplicabilidade dos Direitos Humanos.
No início de nossas palavras, houve um cuidado em definir a velocidade da adoção de normas cogentes, face à emergência de fatos novos ou de novas valorações de fatos antigos. O caminho da positivação dos direitos humanos foi longo e penoso, desde Antígone, até o Tribunal de Roma de 1998. Contudo, num mundo tornado único e sem divisões entre limites fronteiriços entre Estados, onde emerge a pessoa humana, na sua mais plena dignidade, sem quaisquer outros atributos de nacionalidade, cidadania, mas simplesmente criatura de Deus e, ao mesmo tempo, criador da cultura e da civilização, é de esperar-se que a velocidade, que tem tornado o mundo um fenômeno global, torne as realizações em prol da proteção dos direitos humanos, mais atuais e mais próximas a nossos dias.
Sonho e realidade podem ser considerados como simples pontos referenciais de análise, num processo criativo, sem necessariamente se apresentarem como conceitos mutuamente excludentes. Passar-se do sonho à realidade, é uma questão de vontade política dos Estados, cuja velocidade, no mundo de hoje, é bem maior que o relógio que mede o tempo decorrido entre Sófocles e o Tribunal Penal Internacional de Roma. Retomando as palavras da Prof. Dra. Maria Victória Benevides, trata-se de, com os pés na realidade presente, não perder-se de vista o sonho, a utopia, como um ideal a ser atingido.
Nos dias correntes, onde existe uma identidade entre o Direito Constitucional dos Estados, no capítulo dos Direitos Humanos, de um lado, e de outro, os princípios do Direito Internacional em defesa da dignidade da pessoa humana, neste território do Largo de São Francisco, onde o Direito Constitucional brasileiro emergiu juntamente com o Direito das Gentes, a realização deste Congresso Nacional em Celebração aos 50 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nada mais faz do que reafirmar uma vocação desta Academia, que, em nenhum momento de sua existência, deixou de considerar o Direito, como uma construção da pessoa humana, em seu benefício e somente para sua edificação.
Portanto, acredito poder expressar em nome dos Professores e estudantes desta Casa, os agradecimentos ao M. Reitor, por ter sediado, neste espaço, a realização deste Congresso Nacional, que ora encerramos. Agradecimentos de igual teor são devidos à eminente Professora Doutora Maria Luíza Marcílio, DD. Presidente da Comissão de Direitos Humanos da USP, por seu denodado esforço na organização deste Congresso, cujos resultados plenamente satisfatórios lhe devem ser creditados.
Tenho dito.