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Movimento da Cruz Vermelha e a Cruz Vermelha brasileira - 1864 |
A Cruz Vermelha Brasileira |
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Os Princípios Fundamentais
Os princípios fundamentais foram proclamados pela XXª Conferência Internacional da Cruz Vermelha, Viena, em 1965. A versão revista do texto consta dos Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, adoptados pela XXVª Conferência Internacional da Cruz Vermelha, Genebra, em 1986.
HUMANIDADE - O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho nascido da preocupação de prestar auxílio sem discriminação aos feridos, dentro dos campos de batalha, esforça-se por prevenir e aliviar, em todas as circunstâncias, o sofrimento humano. Tem em vista a protecção da vida e saúde, bem como a promoção do respeito pela pessoa humana. Favorece a compreensão mútua, a amizade, a cooperação e uma paz duradoura entre todos os povos.
IMPARCIALIDADE - O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho não faz qualquer distinção quanto à nacionalidade, raça, religião, condição social ou filiação política. O Movimento empenha-se unicamente em socorrer todos os indivíduos na medida do seu sofrimento e da urgência das necessidades.
NEUTRALIDADE - Afim de guardar a confiança de todos, o Movimento abstém-se de tomar parte nas hostilidades e em controversas de ordem política, racial, religiosa ou ideológica.
INDEPENDÊNCIA - O Movimento é independente. As Sociedades Nacionais, auxiliares dos poderes públicos no desempenho das suas actividades humanitárias, e submetidas às leis que regem o seu país respectivo, devem guardar uma autonomia que lhes permita agir sempre de acordo com os princípios do Movimento.
VOLUNTARIADO - O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho é uma instituição de socorro voluntária e desinteressada.
UNIDADE - Só pode existir uma única Sociedade Nacional da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho em cada país. Ela deve estar aberta a todos e estender a sua acção humanitária a todo o território nacional.
UNIVERSALIDADE - O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho é uma instituição universal, no seio do qual todas as Sociedades têm direitos iguais e o dever de entreajuda.
O Emblema
História
Na sequência da Batalha de Solferino, Henry Dunant é testemunha da falta de tratamento dado às pessoas feridas e mortas como consequência da guerra. Henry Dunant atribui a falta de eficácia das operações de salvamento pelos serviços sanitários do exército à falta de sinalização dos mesmos com um emblema uniforme. Desta forma, a Conferência Internacional que decorre em 1863 em Genebra adopta a cruz vermelha sobre um fundo branco como sinal distintivo das sociedades de socorro aos militares feridos (as futuras Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho). Um ano mais tarde, em 1864, a Primeira Convenção de Genebra é adoptada, consagrando a cruz vermelha sobre fundo branco como sinal distintivo dos serviços de saúde dos exércitos.
A 1ª Convenção de Genebra de 1949 consagra, no seu artigo 38º, a cruz vermelha sobre fundo branco como emblema e sinal distintivo do serviço de saúde dos exércitos. São igualmente reconhecidos, para os países que empregam como sinal distintivo o crescente vermelho ou o leão e o sol vermelhos em fundo branco, estes emblemas.
Desde 1980 que nenhum Estado utiliza o símbolo do leão e sol vermelhos sobre fundo branco.
Emblema do crescente vermelho sobre fundo branco
Emblema do leão e sol vermelhos
sobre fundo branco
Função
Em tempo de conflito o emblema constitui a manifestação visível da protecção concedida pelas Convenções de Genebra. O emblema pretende assinalar aos combatentes que certas pessoas (voluntários das Sociedades Nacionais, pessoal sanitário, delegados do C.I.C.V., etc.), as unidades sanitárias (hospitais, postos de socorro, etc.) ou certos meios de transporte (por terra, água ou ar) estão protegidos pelas Convenções de Genebra e pelos seus Protocolos Adicionais.
Quando o emblema é utilizado a título protector, ele deve provocar nos combatentes um reflexo de abstenção e de respeito.
Abuso do Emblema
Cada Estado Parte nas Convenções de Genebra tem a a obrigação de tomar medidas para evitar e reprimir a utilização abusiva do emblema. Os Estados Partes nas Convenções de Genebra devem, nomeadamente, promulgar uma lei sobre a protecção dos emblemas da cruz vermelha e do crescente vermelho.
Constitui um uso abusivo do emblema toda a utilização não autorizada expressamente pelas Convenções de Genebra e respectivos Protocolos Adicionais. Constituem exemplos deste abuso as imitações, as usurpações e a perfídia. As imitações consistem na utilização de um símbolo que corra o risco de causar uma confusão com o emblema da cruz vermelha e do crescente vermelho. As usurpações do emblema da cruz vermelha ou do crescente vermelho ocorrem quando este é utilizado por entidades ou pessoas às quais não é conferido esse direito (por exemplo, empresas comerciais, simples particulares, organizações não governamentais, farmácias, entre outros) ou por pessoas que têm o direito de utilizar o emblema, mas que o fazem em actividades não conformes com os princípios fundamentais do Movimento. Por fim, estamos face a uma situação de perfídia (ou de abuso grave) quando se utiliza o emblema em tempo de conflito armado para proteger combatentes armados ou material de guerra. Este abuso grave constitui, de acordo com as Convenções de Genebra um crime de guerra.
SE FOR TESTEMUNHA DE UM ABUSO DE EMBLEMA CONTACTE:
a Sociedade Nacional do seu país, ou
a delegação do Comité internacional da Cruz Vermelha, ou
a delegação da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho mais próximas.
Componentes e órgãos estatutários do movimento e respectivas funções
Componentes do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
O Comité Internacional da Cruz Vermelha (C.I.C.V.)
O Comité Internacional da Cruz Vermelha é uma instituição privada apolítica, humanitária neutra, imparcial e independente. Visa a protecção e assistência às vítimas de conflitos internos ou internacionais e das suas consequências mais directas. Criado em 1863, ele é o orgão fundador do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. O C.I.C.V. está investido de um mandato único no que diz respeito o acompanhamento do tratamento dos prisioneiros de guerra, dispondo igualmente de um direito de iniciativa humanitária reconhecido pela comunidade internacional.
As funções do C.I.C.V. (de acordo com as disposições pertinentes do respectivo Estatuto) são, designadamente, as seguintes:
Manter e difundir os princípios fundamentais do Movimento.
Reconhecer toda Sociedade Nacional recentemente criada ou reconstituída que esteja em conformidade com as condições de reconhecimento impostas pelos Estatutos do Movimento e de notificar esse reconhecimento às outras Sociedades Nacionais.
Assumir as tarefas que lhe são reconhecidas pelas Convenções de Genebra. Trabalhar com vista à aplicação fiel do Direito Internacional Humanitário aplicável em tempo de conflito armado e receber todas as queixas referentes a alegadas violações desse direito.
Esforçar-se sempre por assegurar a protecção e assistência às vítimas militares e civis de conflitos armados e de distúrbios internos.
Assegurar o funcionamento da Agência Internacional de Pesquisas prevista pelas Convenções de Genebra.
Contribuir para a formação e preparação de pessoal e de material sanitários, em colaboração com as Sociedades Nacionais, os serviços de saúde militares e civis e outras autoridades competentes.
Trabalhar com vista à difusão e à compreensão do Direito Internacional Humanitário aplicável nos conflitos armados e à preparação dos seus eventuais desenvolvimentos.
Assumir os mandatos que lhe são confiados pela Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.
Forma de Financiamento: através das contribuições voluntárias dos governos e sociedades nacionais
Fundação: 1863
Sede: Genebra; Suiça
A Federação das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
Nos termos do Estatuto da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, esta instituição tem, designadamente, as seguintes funções:
Agir na qualidade de orgão permanente de ligação, de coordenação e de estudo entre as Sociedades Nacionais e de lhe conceder a assistência que elas possam requerer.
Encorajar e favorecer em cada país a criação e o desenvolvimento de uma Sociedade Nacional independente e devidamente reconhecida.
Prestar socorro por todos os meios ao seu alcance a todas as vítimas de desastres.
Ajudar as Sociedades Nacionais na preparação dos socorros antes das catástrofes, na organização das suas acções de socorro e durante as últimas.
Organizar, coordenar e dirigir as acções internacionais de socorro em conformidade com os "Princípios e Regras que regem as acções de socorro da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho em caso de desastre" adoptadas pela Conferência Internacional.
Encorajar e coordenar a participação das Sociedades Nacionais nas actividades que visam a salvaguarda da saúde da população e a promoção da acção social em cooperação com as autoridades nacionais competentes.
Encorajar e coordenar entre Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha as trocas de ideia com vista a inculcar os ideais humanitários nas crianças e nos jovens, bem como para desenvolver as relações de amizade entre os jovens de todo o mundo.
Ajudar as Sociedades Nacionais a recrutar membros no conjunto da população e a inculcar-lhes os princípios fundamentais e os ideais do Movimento.
Levar socorro às vítimas de conflitos armados em conformidade com os acordos concluídos com o Comité Internacional da Cruz Vermelha (C.I.C.V.).
Ajudar o C.I.C.V na promoção e desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário e colaborar com ele na difusão deste ramo do direito e dos princípios fundamentais junto das Sociedades Nacionais.
Representar oficialmente as Sociedades membros no plano internacional, nomeadamente para tratar de todas as questões relacionadas com as decisões e recomendações adoptadas pela Assembleia Geral da Federação e ser guardiã da sua integridade e protectora dos seus interesses.
Exercer os mandatos que lhe forem confiados pela Conferência Internacional.
O Secretariado da Federação, em Genebra, conta com mais de 245 funcionários de cerca de 30 nacionalidades diferentes.
Forma de Financiamento: quotas-partes das sociedades nacionais membros e contribuições voluntárias destinadas aos programas de socorro e de desenvolvimento
Fundação: 1919
Sede: Genebra, Suiça
As Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
Existem hoje mais de 160 Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho no mundo inteiro. As Sociedades Nacionais agem enquanto auxiliares das autoridades do seu próprio país e fornecem uma vasta gama de serviços, que vão desde os socorros em caso de catástrofe aos cursos de socorrismo, passando pela assistência médica e social. Em tempo de guerra, as Sociedades Nacionais ajudam os serviços sanitários do exército. Elas devem ser previamente reconhecidas pelo C.I.C.V., com base numa série de condições de reconhecimento (cf. Artigo 4º dos Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho), para poderem fazer parte do Movimento. Podem seguidamente tornar-se membros da Federação Internacional.
Orgãos Estatutários do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
A Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
A Conferência Internacional é a mais alta autoridade deliberatória do Movimento. É composta por delegações das Sociedades Nacionais, do Comité Internacional, da Federação e dos Estados Partes às Convenções de Genebra. Juntos examinam questões humanitárias de interesse comum e todas as outras questões relacionadas, tomando igualmente decisões a este respeito. As delegações têm direitos iguais, dispondo cada de uma voz.
O Conselho dos Delegados do Movimento
O Conselho dos Delegados é constituído pela Assembleia dos Representantes do C.I.C.V, da Federação Internacional e pelas Sociedades Nacionais. Reúne-se de dois em dois anos e é frequentemente solicitado a pronunciar-se sobre questões de doutrina ou sobre matérias de interesse comum a todas as componentes do Movimento. Prepara igualmente o desenrolar da Conferência Internacional e propõe candidatos para um certo número de lugares desta (presidente, vice-presidente, secretário-geral, presidentes e vice-presidentes das Comissões, bem como os seus relatores em sessão plenária).
A Comissão Permanente da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
A Comissão Permanente é a mandatária da Conferência Internacional entre duas Conferências para exercer, designadamente, as seguintes atribuições:
Assegurar a preparação da próxima Conferência Internacional.
Estatuir entre duas Conferências Internacionais, e sob reserva de uma decisão definitiva da Conferência, sobre diferendos decorrentes de questões de interpretação dos Estatutos e Regulamento do Movimento Internacional, bem como sobre qualquer questão que lhe for submetida pelo Comité Internacional ou pela Federação relativa a eventuais diferendos.
Assegurar a preparação do próximo Conselho.
Atribuição da Medalha Henry-Dunant
Criação, por consenso, de todo orgão ad hoc necessário.
O movimento da Cruz Vermelha e o Prémio Nobel da Paz
1901 - Henry Dunant
1917 - Comité Internacional da Cruz Vermelha
1944 - Comité Internacional da Cruz Vermelha
1963 - Comité Internacional da Cruz Vermelha e Liga das Sociedades da Cruz Vermelha (desde 1991 Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho).
O Direito Internacional Humanitário e o Estado Português
As obrigações no âmbito do D.I.H. que recaem sobre o Estado Português
Nos termos dos artigos 47º da 1ª Convenção de Genebra, 48º da 2ª Convenção de Genebra, 127º da 3ª Convenção de Genebra, 144º da 4ª Convenção de Genebra,
"Os Estados signatários das Convenções de 1949 e dos Protocolos Adicionais de 1977 comprometem-se, pelo facto de os terem subscrito, a divulgar as suas disposições tão amplamente quanto possível nos seus respectivos países, quer em tempo de paz quer em tempo de guerra."
Esta prescrição é desenvolvida nos Protocolos Adicionais de 1997, respectivamente nos artigos 83º do Protocolo Adicional I e 19º do Protocolo Adicional II, que aconselham a
"... incorporar o seu estudo nos programas de instrução militar e a encorajar o seu estudo pela população civil, de forma a que este instrumentos sejam conhecidos pelo exército e pela população civil."
A difusão do Direito Internacional Humanitário constitui pois um factor essencial da aplicação efectiva do direito e, por consequência, da protecção das vítimas das situações de conflito armado. Desta forma, a sua ignorância constitui a causa de inúmeras violações e pode mesmo traduzir-se na perda de inúmeras vidas humanas. A difusão deve ser efectuada em tempo de paz, bem como, de forma mais intensa, em tempo de guerra.
O conteúdo destas obrigações foi concretizado nomeadamente em diversas resoluções das Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.
"A XXIVª Conferência Internacional da Cruz Vermelha"
pede insistentemente aos Governos dos Estados Partes nas Convenções de Genebra e em certos casos nos Protocolos Adicionais de 1977, que assumam plenamente a obrigação que lhes incumbe de difundir o Direito Internacional Humanitário no seio das Forças Armadas, dos Ministérios, dos meios universitários, das escolas, das profissões médicas e do grande público em geral, ajudando designadamente os comités conjuntos, em vias de criação, e que reunam os representantes dos ministérios competentes e das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho a desenvolver as suas actividades neste domínio."
Resolução X, Manila, 1981
"A XXIVª Conferência Internacional da Cruz Vermelha"
recomenda [...] que o C.I.C.V. convide insistentemente todos os Governos a exigirem que as respectivas forças armadas organizem de forma contínua cursos nas escolas de instrução militar, sob a direcção de instrutores que tenham seguido cursos internacionais, com o objectivo de atingirem um nível uniforme de instrução."
Resolução XI, Manila, 1981
"A XXVª Conferência Internacional da Cruz Vermelha"
convida as autoridades nacionais competentes a intensificar os seus esforços com vista à incorporação sistemática nos programas de instrução militar o ensino das Convenções de Genebra e de outras regras do direito internacional aplicáveis nos conflitos armados."
Resolução VI, Genebra, 1986