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Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia - 2000

Preâmbulo

Os povos da Europa, estabelecendo entre si uma união cada vez mais estreita, decidiram partilhar um

futuro de paz, assente em valores comuns.

Consciente do seu patrimônio espiritual e moral, a União baseia-se nos valores indivisíveis e universais

da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade; assenta nos princípios da

democracia e do Estado de direito. Ao instituir a cidadania da União e ao criar um espaço de liberdade,

de segurança e de justiça, coloca o ser humano no cerne da sua ação.

A União contribui para a preservação e o desenvolvimento destes valores comuns, no respeito pela

diversidade das culturas e das tradições dos povos da Europa, bem como da identidade nacional dos

Estados-Membros e da organização dos seus poderes públicos aos níveis nacional, regional e local;

procura promover um desenvolvimento equilibrado e duradouro e assegura a livre circulação das

pessoas, dos bens, dos serviços e dos capitais, bem como a liberdade de estabelecimento.

Para o efeito, é necessário, conferindo-lhes maior visibilidade por meio de uma Carta, reforçar a

proteção dos direitos fundamentais, à luz da evolução da sociedade, do progresso social e da evolução

científica e tecnológica.

A presente Carta reafirma, no respeito pelas atribuições e competências da Comunidade e da União e na

observância do princípio da subsidiariedade, os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições

constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados-Membros, do Tratado da União

Europeia e dos Tratados comunitários, da Convenção europeia para a proteção dos direitos do Homem

e das liberdades fundamentais, das Cartas Sociais aprovadas pela Comunidade e pelo Conselho da

Europa, bem como da jurisprudÍncia do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal

Europeu dos Direitos do Homem.

O gozo destes direitos implica responsabilidades e deveres, tanto para com as outras pessoas individualmente

consideradas, como para com a comunidade humana e as gerações futuras.

Assim sendo, a União reconhece os direitos, liberdades e princípios a seguir enunciados.

CAPÍTULO I

DIGNIDADE

Artigo 1º

Dignidade do ser humano

A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.

Artigo 2º

Direito à vida

1. Todas as pessoas têm direito à vida.

2. Ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado.

Artigo 3º

Direito à integridade do ser humano

1. Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental.

2. No domínio da medicina e da biologia, devem ser respeitados, designadamente:

- o consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei,

- a proibição das práticas eugênicas, nomeadamente das que têm por finalidade a seleção das pessoas,

- a proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro,

- a proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos.

Artigo 4º

Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes

Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.

Artigo 5º

Proibição da escravidão e do trabalho forçado

1. Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão.

2. Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório.

3. É proibido o tráfico de seres humanos.

CAPÍTULO II

LIBERDADES

Artigo 6º

Direito à liberdade e à segurança

Todas as pessoas têm direito à liberdade e à segurança.

Artigo 7º

Respeito pela vida privada e familiar

Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas

comunicações.

Artigo 8º

Proteção de dados pessoais

1. Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.

2. Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento

da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito

de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva retificação.

3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente.

Artigo 9º

Direito de contrair casamento e de constituir família

O direito de contrair casamento e o direito de constituir família são garantidos pelas legislações nacionais

que regem o respectivo exercício.

Artigo 10º

Liberdade de pensamento, de consciência e de religião

1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito

implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua

religião ou a sua convicção, individual ou coletivamente, em público ou em privado, através do culto,

do ensino, de práticas e da celebração de ritos.

2. O direito à objeção de consciência é reconhecido pelas legislações nacionais que regem o respectivo

exercício.

Artigo 11º

Liberdade de expressão e de informação

1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de

opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência

de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.

2. São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunição social.

Artigo 12º

Liberdade de reunião e de associação

1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação a todos os

níveis, nomeadamente nos domínios político, sindical e cívico, o que implica o direito de, com outrem,

fundarem sindicatos e de neles se filiarem para a defesa dos seus interesses.

2. Os partidos políticos ao nível da União contribuem para a expressão da vontade política dos

cidadãos da União.

Artigo 13º

Liberdade das artes e das ciências

As artes e a investigação científica são livres. É respeitada a liberdade acadêmica.

Artigo 14º

Direito à educação

1. Todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua.

2. Este direito inclui a possibilidade de frequentar gratuitamente o ensino obrigatório.

3. São respeitados, segundo as legislações nacionais que regem o respectivo exercício, a liberdade de

criação de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios democráticos, e o direito dos pais de

assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicçõees religiosas, filosóficas e

pedagógicas.

Artigo 15º

Liberdade profissional e direito de trabalhar

1. Todas as pessoas têm o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou

aceite.

2. Todos os cidadãos da União têm a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer

ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro.

3. Os nacionais de países terceiros que sejam autorizados a trabalhar no território dos Estados-Membros

têm direito a condições de trabalho equivalentes àquelas de que beneficiam os cidadãos da União.

Artigo 16º

Liberdade de empresa

É reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas

nacionais.

Artigo 17º

Direito de propriedade

1. Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os

utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua

propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante

justa indenização pela respectiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada

por lei na medida do necessário ao interesse geral.

2. É protegida a propriedade intelectual.

Artigo 18º

Direito de asilo

É garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e do

Protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, e nos termos do Tratado que

institui a Comunidade Europeia.

Artigo 19º

Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição

1. São proibidas as expulsões coletivas.

2. Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser

sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.

CAPÍTULO III

IGUALDADE

Artigo 20º

Igualdade perante a lei

Todas as pessoas são iguais perante a lei.

Artigo 21°

Não discriminação

1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou

social, características genéticas, língua, religião ou convições, opiniões políticas ou outras, pertença a

uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

2. No âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União

Europeia, e sem prejuízo das disposições especiais destes Tratados, É proibida toda a discriminação em

razão da nacionalidade.

Artigo 22º

Diversidade cultural, religiosa e linguística

A União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística.

Artigo 23º

Igualdade entre homens e mulheres

Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de

emprego, trabalho e remuneração.

O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias

específicas a favor do sexo sub-representado.

Artigo 24º

Direitos das crianças

1. As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir

livremente a sua opinião, que será tomada em considerção nos assuntos que lhes digam respeito, em

função da sua idade e maturidade.

2. Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições

privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

3. Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contatos diretos com

ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses.

Artigo 25º

Direitos das pessoas idosas

A União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à

sua participação na vida social e cultural.

Artigo 26º

Integração das pessoas com deficiência

A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas

a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da

comunidade.

CAPÍTULO IV

SOLIDARIEDADE

Artigo 27º

Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa

Deve ser garantida aos níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus representantes, a informação e

consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito comunitário e pelas legislações

e práticas nacionais.

Artigo 28º

Direito de negociação e de ação colectiva

Os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respectivas organizações, têm, de acordo com o direito

comunitário e as legislações e práticas nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenções

coletivas, aos níveis apropriados, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a ações

coletivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve.

Artigo 29º

Direito de acesso aos serviços de emprego

Todas as pessoas têm direito de acesso gratuito a um serviço de emprego.

Artigo 30º

Proteção em caso de despedimento sem justa causa

Todos os trabalhadores têm direito a proteção contra os despedimentos sem justa causa, de acordo com

o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais.

Artigo 31º

Condições de trabalho justas e equitativas

1. Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

2. Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos

de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.

Artigo 32º

Proibição do trabalho infantil e proteção dos jovens no trabalho

É proibido o trabalho infantil. A idade mínima de admissão ao trabalho não pode ser inferior à idade em

que cessa a escolaridade obrigatória, sem prejuízo de disposições mais favoráveis aos jovens e salvo

derrogações bem delimitadas.

Os jovens admitidos ao trabalho devem beneficiar de condições de trabalho adaptadas à sua idade e de

uma proteção contra a exploração econômica e contra todas as actividades susceptíveis de prejudicar a

sua segurança, saúde ou desenvolvimento físico, mental, moral ou social, ou ainda de pôr em causa a

sua educação.

Artigo 33º

Vida familiar e vida profissional

1. É assegurada a proteção da família nos planos jurídico, econômico e social.

2. A fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional, todas as pessoas têm direito a

proteção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade, bem como a uma licença por

maternidade paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adoção de um filho.

Artigo 34º

Segurança social e assistência social

1. A União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços

sociais que concedem proteção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência

ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o direito comunitário e as

legislações e práticas nacionais.

2. Todas as pessoas que residam e que se desloquem legalmente no interior da União têm direito às

prestações de segurança social e às regalias sociais nos termos do direito comunitário e das legislações e

práticas nacionais.

3. A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma

assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos

aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito comunitário e as legislações

e práticas nacionais.

Artigo 35º

Proteção da saúde

Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados

médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas

e ações da União, será assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana.

Artigo 36º

Acesso a serviços de interesse econômico geral

A União reconhece e respeita o acesso a serviços de interesse econômico geral tal como previsto nas

legislações e práticas nacionais, de acordo com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, a fim de

promover a coesão social e territorial da União.

Artigo 37º

Proteção do ambiente

Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da

sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.

Artigo 38º

Defesa dos consumidores

As políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.

CAPÍTULO V

CIDADANIA

Artigo 39°

Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu

1. Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de ser eleitos para o Parlamento Europeu

no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

2. Os membros do Parlamento Europeu são eleitos por sufrágio universal direto, livre e secreto.

Artigo 40º

Direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais

Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de ser eleitos nas eleições municipais do

Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

Artigo 41º

Direito a uma boa administração

1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e Órgãos da

União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.

2. Este direito compreende, nomeadamente:

- o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida

individual que a afete desfavoravelmente,

- o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos

interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial,

- a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.

3. Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da Comunidade, dos danos causados pelas suas

instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios

gerais comuns às legislações dos Estados-Membros.

4. Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União numa das línguas oficiais

dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua.

Artigo 42º

Direito de acesso aos documentos

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede

social num Estado-Membro, tem direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho

e da Comissão.

Artigo 43º

Provedor de Justiça

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede

social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça da União,

respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições ou Órgãos comunitários, com

exceção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções

jurisdicionais.

Artigo 44º

Direito de petição

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede

social num Estado-Membro, goza do direito de petição ao Parlamento Europeu.

Artigo 45º

Liberdade de circulação e de permanência

1. Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos

Estados-Membros.

2. Pode ser concedida a liberdade de circulação e de permanência, de acordo com as disposições do

Tratado que institui a Comunidade Europeia, aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no

território de um Estado-Membro.

Artigo 46º

Proteção diplomática e consular

Todos os cidadãos da União beneficiam, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de

que são nacionais não se encontre representado, de proteção por parte das autoridades diplomáticas e

consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condiçõees que os nacionais desse Estado.

CAPÍTULO VI

JUSTIÇA

Artigo 47º

Direito à ação e a um tribunal imparcial

Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem

direito a uma ação perante um tribunal.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo

razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem

a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa

assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.

Artigo 48º

Presunção de inocência e direitos de defesa

1. Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.

2. É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.

Artigo 49º

Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas

1. Ninguém pode ser condenado por uma ação ou por uma omissão que no momento da sua

prática não constituía infração perante o direito nacional ou o direito internacional. Do mesmo modo,

não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infração foi

praticada. Se, posteriormente à infração, a lei previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena aplicada.

2. O presente artigo não prejudica a sentença ou a pena a que tenha sido condenada uma pessoa por

uma ação ou por uma omissão que no momento da sua prática constituía crime segundo os princípios

gerais reconhecidos por todas as nações.

3. As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração.

Artigo 50º

Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito

Ninguêm pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo

qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 51º

Âmbito de aplicação

1. As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições e Órgãos da União, na

observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem

o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua

aplicação, de acordo com as respectivas competências.

2. A presente Carta não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a Comunidade ou

para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas nos Tratados.

Artigo 52º

Âmbito dos direitos garantidos

1. Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser

prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio

da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem

efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos

direitos e liberdades de terceiros.

2. Os direitos reconhecidos pela presente Carta, que se baseiem nos Tratados comunitários ou no

Tratado da União Europeia, são exercidos de acordo com as condições e limites por estes definidos.

3. Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela

Convenção europeia para a proteção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, o sentido e

o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa convenção, a não ser que a presente Carta

garanta uma proteção mais extensa ou mais ampla. Esta disposição não obsta a que o direito da União

confira uma proteção mais ampla.

Artigo 53º

Nível de proteção

Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos

do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respectivos ‚âmbitos de aplicação, pelo direito

da União, o direito internacional e as convenções internacionais em que são partes a União, a Comunidade

ou todos os Estados-Membros, nomeadamente a Convenção europeia para a proteção dos

direitos do Homem e das liberdades fundamentais, bem como pelas Constituições dos Estados-Membros.

Artigo 54º

Proibição do abuso de direito

Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de implicar qualquer direito de

exercer atividades ou praticar atos que visem a destruição dos direitos ou liberdades por ela reconhecidos,

ou restrições maiores desses direitos e liberdades que as previstas na presente Carta.

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