CARTA EUROPEIA DAS LÍNGUAS REGIONAIS OU MINORITÁRIAS
Estrasburgo, 2.X.1992
PREÂMBULO
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Carta, Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é a de alcançar uma união mais estreita entre os seus membros a fim de salvaguardar e de promover os ideais e os princípios que são seu patrimônio comum;
Considerando que a proteção das línguas regionais ou minoritárias históricas da Europa, algumas das quais correm o risco, ao longo do tempo, de desaparecer, contribui para manter e desenvolver as tradições e a riqueza culturais da Europa;
Considerando que o direito de utilizar uma língua regional ou minoritária na vida privada e pública constitui um direito imprescritível, em conformidade com os princípios contidos no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e de acordo com o espírito da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa;
Tendo em conta o trabalho realizado no âmbito da CSCE, e em particular a Ata Final de
Helsínquia de 1975 e o Documento da reunião de Copenhaga de 1990;
Salientando o valor do interculturalismo e do multilinguismo, e considerando que a proteção e o incentivo às línguas regionais ou minoritárias não deveriam fazer-se em detrimento das línguas oficiais e da necessidade de as aprender;
Conscientes do fato de que a proteção e a promoção das línguas regionais ou minoritárias nos diferentes países e regiões da Europa representam uma contribuição importante para a construção de uma Europa baseada nos princípios da democracia e da diversidade cultural, no âmbito da soberania nacional e da integridade territorial;
Tendo em conta as condições específicas e as tradições históricas próprias de cada região dos países da Europa;
Acordam no seguinte:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º- Definições
Para os fins da presente Carta:
a) A expressão "línguas regionais ou minoritárias" designa as línguas que são:
i Utilizadas tradicionalmente no território de um Estado pelos cidadãos desse Estado que constituem um grupo numericamente inferior ao resto da população do Estado; e
ii diferentes da(s) língua(s) oficial(is) desse Estado;
Não inclui nem os dialetos da(s) língua(s) oficial(is) do Estado nem as línguas dos migrantes;
b) A expressão "território no qual uma língua regional ou minoritária é utilizada" designa a área geográfica na qual esta língua é a forma de expressão de um número de pessoas que justificam a adoção de diversas medidas de protecção e de promoção previstas na presente Carta;
c) A expressão "línguas desprovidas de território" designa as línguas utilizadas pelos cidadãos do Estado que são diferentes da(s) língua(s) utilizada(s) pelo resto da população do Estado, mas, ainda que tradicionalmente utilizadas no território do Estado, não podem ser identificadas com uma área geográfica específica deste.
Artigo 2.º- Compromissos
1. Cada Parte compromete-se a aplicar as disposições da parte II a todas as línguas regionais ou minoritárias faladas no seu território, que correspondem às definições do artigo
1.º.
2. Relativamente a qualquer língua indicada no momento da ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com o artigo 3.º, cada Parte compromete-se a aplicar um mínimo de trinta e cinco números ou alíneas escolhidos de entre as disposições da parte III da presente Carta, dos quais pelo menos três são escolhidos em cada um dos artigos 8.ºe
12.º e um em cada um dos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º.
Artigo 3.º- Modalidades
1. Cada Estado Contratante deve especificar no seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação a língua regional ou minoritária, ou a língua oficial menos divulgada no seu território ou em parte deste, à qual se aplicam os números escolhidos em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º.
2. Toda a Parte pode, em qualquer outro momento posterior, mediante notificação dirigida ao
Secretário-Geral, declarar que aceita as obrigações que decorrem das disposições de qualquer outro número da Carta que não tenha sido especificado no seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou que aplicará o n.º1 do presente artigo a outras línguas regionais ou minoritárias, ou a outras línguas oficiais menos divulgadas no seu território ou em parte deste.
3. Os compromissos previstos no número anterior serão considerados parte integrante da ratificação, aceitação ou aprovação e produzirão os mesmos efeitos após a data da sua notificação.
Artigo 4.º- Estatutos de proteção existentes
1. Nenhuma das disposições da presente Carta poderá ser interpretada no sentido de limitar ou derrogar os direitos garantidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
2. As disposições da presente Carta não afetam as disposições mais favoráveis que regulam a situação das línguas regionais ou minoritárias, ou o estatuto jurídico das pessoas pertencentes a minorias, que existem já numa Parte ou estão previstas por acordos internacionais bilaterais ou multilaterais pertinentes.
Artigo 5.º- Obrigações existentes
Nenhuma disposição da presente Carta poderá ser interpretada no sentido de permitir que uma pessoa se dedique a atividades ou pratique atos contrários aos princípios da Carta das Nações Unidas ou a outras obrigações do Direito Internacional, incluindo o princípio da soberania e da integridade territorial dos Estados.
Artigo 6.º- Informação
As Partes comprometem-se a garantir que as autoridades, as organizações e as pessoas em causa sejam informadas sobre os direitos e deveres estabelecidos na presente Carta.
PARTE II
OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS PROSSEGUIDOS EM CONFORMIDADE COM O N.º1 DO ARTIGO 2.º
Artigo 7.º- Objetivos e Princípios
1. Em matéria de línguas regionais ou minoritárias, nos territórios nos quais essas línguas são utilizadas e conforme o estatuto de cada língua, as Partes baseiam a sua política, a sua legislação e a sua prática nos objectivos e princípios seguintes:
a) O reconhecimento das línguas regionais ou minoritárias como expressão da riqueza cultural;
b) O respeito pela área geográfica de cada língua regional ou minoritária, de modo a garantir que as divisões administrativas que já existem ou as novas não constituam um obstáculo à promoção dessa língua regional ou minoritária;
c) A necessidade de desenvolver ações para a promoção das línguas regionais ou minoritárias, com o fim de as salvaguardar;
d) A facilitação e/ou o incentivo à utilização oral e escrita das línguas regionais ou minoritárias na vida pública e na vida privada;
e) A manutenção e o desenvolvimento de relações, nos domínios abrangidos pela presente Carta, entre os grupos que utilizam uma língua regional ou minoritária e outros grupos do mesmo Estado que falam uma língua utilizada de uma forma idêntica ou próxima, bem como o estabelecimento de relações culturais com outros grupos do Estado que utilizam línguas diferentes;
f) A instituição de sistemas e de meios adequados de ensino e de estudo das línguas regionais ou minoritárias a todos os níveis apropriados;
g) O estabelecimento de meios disponíveis que permitam aos não falantes de uma língua regional ou minoritária residentes na área em que esta língua é utilizada da sua aprendizagem se o desejarem;
h) A promoção dos estudos e da investigação das línguas regionais ou minoritárias nas universidades ou nos estabelecimentos equivalentes;
i) A promoção de formas apropriadas de intercâmbios transfronteiras, nos domínios abrangidos pela presente Carta, para as línguas regionais ou minoritárias utilizadas de uma forma idêntica ou próxima em dois ou mais Estados.
2. As Partes comprometem-se a eliminar, se ainda o não fizeram, qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência injustificadas que tenham por objecto a utilização de uma língua regional ou minoritária e por finalidade desencorajar ou pôr em perigo a manutenção ou o desenvolvimento desta. A adoção de medidas especiais a favor das línguas regionais ou minoritárias, destinadas a promover uma igualdade entre os falantes dessas línguas e o resto da população ou tendo em conta as suas situações particulares, não é considerada como um ato de discriminação para com os falantes das línguas mais divulgadas.
3. As Partes comprometem-se a promover, através de medidas adequadas, a compreensão mútua entre todos os grupos linguísticos do país, garantindo que, nomeadamente, o respeito, a compreensão e a tolerância relativamente às línguas regionais ou minoritárias figurem entre os objetivos da educação e da formação ministradas no país, e a incentivar os meios de comunicação a prosseguir o mesmo objetivo.
4. Ao definir a sua política relativamente às línguas regionais ou minoritárias, as Partes comprometem-se a tomar em consideração as necessidades e os desejos expressos pelos grupos que utilizam essas línguas. São encorajadas a criar, se necessário, órgãos cujo objetivo seja o de aconselhar as autoridades sobre todas as questões que dizem respeito às
línguas regionais ou minoritárias.
5. As Partes comprometem-se a aplicar, mutatis mutandis, os princípios previstos nos n.ºs 1 a 4 acima referidos às línguas desprovidas de território. Todavia, no caso dessas línguas, a natureza e o alcance das medidas a tomar para garantir a aplicação da presente Carta serão determinadas de modo flexível, tendo em conta as necessidades e os desejos e respeitando as tradições e as características dos grupos que utilizam as línguas em causa.
PARTE III
MEDIDAS EM PROL DO EMPREGO DAS LÍNGUAS REGIONAIS OU MINORITÁRIAS NA VIDA PÚBLICA, A TOMAR EM CONFORMIDADE COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NOS TERMOS DO N.º2 DO ARTIGO 2.º
Artigo 8º- Ensino
1. Em matéria de ensino, as Partes comprometem-se, relativamente ao território no qual as línguas são utilizadas, conforme o estatuto de cada uma dessas línguas e sem prejuízo do ensino da(s) língua(s) oficial(is) do Estado:
a) i A garantir uma educação pré-escolar nas línguas regionais ou minoritárias em causa; ou
ii A prever que uma parte substancial da educação pré-escolar seja assegurada nas línguas regionais ou minoritárias em causa; ou
iii A aplicar uma das medidas previstas nos pontos i e ii anteriores, pelo menos aos alunos cujas famílias o desejarem e cujo número seja considerado suficiente; ou
iv A favorecer e/ou a encorajar a aplicação das medidas previstas nos pontos i a iii anteriores, se os poderes públicos não tiverem competência directa no domínio da educação pré-escolar;
b) i A garantir um ensino primário nas línguas regionais e minoritárias em causa; ou
ii A prever que uma parte substancial do ensino primário seja assegurado nas línguas regionais ou minoritárias em causa; ou
iii A garantir, no âmbito da educação primária, que o ensino das línguas regionais ou minoritárias em causa faça parte integrante do programa; ou
iv A aplicar uma das medidas previstas nos pontos i a iii anteriores, pelo menos aos alunos cujas famílias o desejarem e cujo número seja considerado suficiente;
c) i A garantir um ensino secundário nas línguas regionais e minoritárias em causa; ou
ii A prever que uma parte substancial do ensino secundário seja assegurado nas línguas regionais ou minoritárias; ou
iii A garantir, no âmbito da educação secundária, o ensino das línguas regionais ou minoritárias como parte integrante do programa; ou
iv A aplicar uma das medidas previstas nos pontos i a iii anteriores, pelo menos aos alunos que o desejarem e cujo número seja considerado suficiente ou, se for caso disso, cujas famílias o desejarem;
d) i A garantir um ensino técnico e profissional nas línguas regionais ou minoritárias em causa; ou
ii A prever que uma parte substancial do ensino técnico e profissional seja assegurado nas línguas regionais ou minoritárias em causa; ou
iii A garantir, no âmbito da educação técnica e profissional, o ensino das línguas regionais ou minoritárias em causa como parte integrante do programa; ou
iv A aplicar uma das medidas previstas nos pontos i a iii anteriores, pelo menos aos alunos que o desejarem, cujo número seja considerado suficiente ou, se for caso disso, cujas famílias o desejarem;
e) i A garantir um ensino universitário e outros sistemas de ensino superior nas línguas regionais ou minoritárias; ou
ii A garantir o estudo dessas línguas, como disciplinas do ensino universitário e superior; ou
iii A encorajar e/ou a autorizar, se, devido ao papel desempenhado pelo Estado no que respeita aos estabelecimentos de ensino superior, os pontos i e ii não puderem ser aplicados,
a instituição de um ensino universitário ou outros sistemas de ensino superior nas línguas regionais ou minoritárias, ou a criar meios que permitam estudar essas línguas na
Universidade ou noutros estabelecimentos do ensino superior;
f) i A tomar medidas para que sejam ministrados cursos de educação para adultos ou de educação permanente assegurados principal ou totalmente nas línguas regionais ou minoritárias; ou
ii A propor essas línguas como disciplinas da educação para adultos e da educação permanente; ou
iii A favorecer e/ou a encorajar, se os poderes públicos não tiverem competência directa na área da educação para adultos, o ensino dessas línguas no âmbito da educação para adultos e da educação permanente;
g) A adoptar medidas para garantir o ensino da história e da cultura na língua regional ou minoritária, de que é a expressão;
h) A assegurar a formação inicial e contínua dos docentes necessária à aplicação das alíneas
a) a g) aceites pela Parte;
i) A criar um ou mais órgão(s) de controlo que tenham como objectivo supervisionar as medidas tomadas e os progressos realizados no estabelecimento ou o desenvolvimento do ensino das línguas regionais ou minoritárias, e a elaborar sobre esses pontos relatórios periódicos que serão tornados públicos.
2. Em matéria de ensino e relativamente a outros territórios que não sejam aqueles nos quais as línguas regionais ou minoritárias são tradicionalmente utilizadas, as Partes comprometem-se a autorizar, a encorajar ou a aplicar, se o número de falantes de uma língua regional ou minoritária o justificar, um ensino na ou da língua regional ou minoritária nos níveis adequados do ensino.
Artigo 9.º - Justiça
1. As Partes comprometem-se, no que respeita às circunscrições das autoridades judiciais nas quais reside um número de pessoas que utiliza as línguas regionais ou minoritárias e que justifica as medidas especificadas a seguir, conforme o estatuto de cada uma dessas línguas e desde que a utilização das possibilidades oferecidas no presente número não seja considerado pelo juiz como um obstáculo à boa administração da justiça:
a) Nos processos penais:
i A garantir que as jurisdições, a pedido de uma das partes, conduzam os processos nas línguas regionais ou minoritárias; e/ou
ii A garantir ao arguido o direito de se exprimir na sua língua regional ou minoritária; e/ou
iii A garantir que as queixas e as provas, apresentadas por escrito ou oralmente, não sejam consideradas inadmissíveis pelo único motivo de estarem formuladas numa língua regional ou minoritária; e/ou
iv A produzir, a pedido do interessado, nas línguas regionais ou minoritárias, os documentos relacionados com uma acção judicial, se necessário, através do recurso a intérpretes e traduções sem que isso ocasione despesas adicionais para o mesmo;
b) Nos processos civis:
i A garantir que as jurisdições, a pedido de uma das partes, conduzam os processos nas línguas regionais ou minoritárias; e/ou
ii A permitir, quando uma parte em litígio comparecer pessoalmente perante um tribunal, que esta se exprima na sua língua regional ou minoritária sem que isso ocasione despesas adicionais; e/ou
iii A permitir a apresentação de documentos e provas nas línguas regionais ou minoritárias; se necessário através do recurso a intérpretes e traduções;
c) Nos processos instaurados junto das jurisdições competentes em matéria administrativa:
i A garantir que as jurisdições, a pedido de uma das partes, conduzam os processos nas línguas regionais ou minoritárias; e/ou
ii A permitir, quando a parte em litígio comparecer pessoalmente perante um tribunal, que esta se exprima na língua regional ou minoritária sem que isso ocasione despesas adicionais;
e/ou
iii A permitir a apresentação de documentos e de provas nas línguas regionais ou
minoritárias, se necessário através do recurso a intérpretes e traduções;
d) A adotar medidas para que a aplicação dos pontos i a iii das alíneas b) e c) acima referidas e o eventual recurso a intérpretes e a traduções não ocasione despesas adicionais para os interessados.
2. As Partes comprometem-se:
a) A não recusar a validade dos documentos legais produzidos no Estado pelo simples fato de que estão redigidos numa língua regional ou minoritária; ou
b) A não recusar a validade, entre as partes, dos documentos legais produzidos no Estado pelo simples fato de estarem redigidos numa língua regional ou minoritária, e a garantir que estes possam ser invocados contra terceiros interessados não falantes dessas línguas, desde que lhes seja dado conhecimento do conteúdo do documento pela(s) pessoa(s) que o invoca(m); ou
c) A não recusar a validade, entre as partes, dos documentos jurídicos produzidos no Estado pelo simples fato de estarem redigidos na língua regional ou minoritária.
3. As Partes comprometem-se a tornar acessíveis, nas línguas regionais ou minoritárias, os textos legislativos nacionais mais importantes e os que referem particularmente os utilizadores dessas línguas, a menos que esses textos já não estejam disponíveis.
Artigo 10.º - Autoridades Administrativas e Serviços Públicos
1. Nas circunscrições das autoridades administrativas do Estado nas quais reside um número de falantes de línguas regionais ou minoritárias que justifique as medidas a seguir e conforme o estatuto de cada língua, as Partes comprometem-se, na medida do que for razoavelmente possível:
a) i A velar por que as autoridades administrativas utilizem as línguas regionais ou minoritárias; ou
ii A velar por que os agentes que estão em contacto com o público empreguem as línguas regionais ou minoritárias nas relações com as pessoas que se lhes dirigem nessas línguas;
ou
iii A velar por que os falantes de línguas regionais ou minoritárias possam requerer oralmente ou por escrito e receber uma resposta nessas línguas; ou
iv A velar por que os falantes de línguas regionais ou minoritárias possam requerer oralmente ou por escrito nessas línguas; ou
v A velar por que os falantes de línguas regionais ou minoritárias possam apresentar validamente um documento redigido nessas línguas;
b) A colocar à disposição formulários e textos administrativos de uso corrente para a população nas línguas regionais ou minoritárias, ou em versões bilingues;
c) A permitir às autoridades administrativas que redijam documentos na língua regional ou minoritária.
2. No que respeita às autoridades locais e regionais no território das quais reside um número de falantes de línguas regionais ou minoritárias que justifique as medidas a seguir, as Partes comprometem-se a permitir e/ou a encorajar:
a) O emprego das línguas regionais ou minoritárias no âmbito da administração regional ou local;
b) A possibilidade de os falantes de línguas regionais ou minoritárias requererem oralmente ou por escrito nessas línguas;
c) A publicação pelas coletividades regionais dos seus textos oficiais igualmente nas línguas regionais ou minoritárias;
d) A publicação pelas coletividades locais dos seus textos oficiais igualmente nas línguas regionais ou minoritárias;
e) O emprego pelas coletividades regionais de línguas regionais ou minoritárias nos debates das suas assembléias, sem excluir, todavia, o emprego da(s) língua(s) oficial(is) do Estado;
f) O emprego pelas coletividades locais de línguas regionais ou minoritárias nos debates das suas assembléias, sem excluir, todavia, o emprego da(s) língua(s) oficial(is) do Estado;
g) O emprego ou a adoção, se for caso disso, em simultâneo com a denominação na(s) língua(s) oficial(is), de formas tradicionais e corretas da toponímia nas línguas regionais ou minoritárias.
3. No que respeita aos serviços públicos assegurados pelas autoridades administrativas ou de outras pessoas que agem por conta destas, as Partes Contratantes comprometem-se, nos territórios nos quais as línguas regionais ou minoritárias são utilizadas, em função da situação da cada língua e na medida do que for razoavelmente possível:
a) A velar por que as línguas regionais ou minoritárias sejam empregues aquando da
prestação de serviços; ou
b) A permitir aos falantes de línguas regionais ou minoritárias que formulem pedidos e recebam respostas nessas línguas; ou
c) A permitir aos falantes de línguas regionais ou minoritárias que formulem pedidos nessas línguas; ou
4. Para efeitos de aplicação das disposições dos n.ºs 1, 2 e 3 que foram aceites, as Partes comprometem-se a adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) A tradução ou a interpretação eventualmente pedidas;
b) O recrutamento e, se for caso disso, a formação dos funcionários públicos e outros agentes em número suficiente;
c) A dar cumprimento, na medida do possível, aos pedidos dos funcionários públicos que conhecem uma língua regional ou minoritária com vista a serem afectos ao território no qual essa língua é utilizada.
5. As Partes comprometem-se a permitir, a pedido dos interessados, o emprego ou a adoção de nomes patronímicos nas línguas regionais ou minoritárias.
Artigo 11.º - Meios de Comunicação Social
1. As Partes comprometem-se, para os falantes das línguas regionais ou minoritárias, nos territórios onde essas línguas são utilizadas, conforme o estatuto de cada língua, na medida em que as autoridades públicas têm, de modo directo ou indirecto, competências, poderes ou desempenham um papel neste domínio, respeitando os princípios de independência e autonomia dos órgãos de comunicação social:
a) Na medida em que cabe à rádio e a televisão desempenhar um papel no serviço público:
i A assegurar pelo menos uma estação de rádio e uma cadeia de televisão nas línguas regionais ou minoritárias; ou
ii A incentivar e/ou a facilitar a criação de pelo menos uma estação de rádio e uma cadeia de televisão nas línguas regionais ou minoritárias; ou
iii A adoptar as disposições adequadas para que sejam difundidos programas nas línguas regionais ou minoritárias;
b) i A incentivar e/ou a facilitar a criação de pelo menos uma estação de rádio nas línguas
regionais ou minoritárias; ou
ii A incentivar e/ou a facilitar a emissão regular de programas de rádio nas línguas regionais ou minoritárias;
c) i A incentivar e/ou a facilitar a criação de pelo menos uma cadeia de televisão nas línguas regionais ou minoritárias; ou
ii A incentivar e/ou a facilitar a difusão regular de programas de televisão nas línguas
regionais ou minoritárias;
d) A incentivar e/ou a facilitar a produção e a difusão de programas de audio e audiovisuais
nas línguas regionais ou minoritárias;
e) i A incentivar e/ou a facilitar a criação e/ou a manutenção de pelo menos um órgão da
imprensa nas línguas regionais ou minoritárias; ou
ii A incentivar e/ou a facilitar a publicação regular de artigos de imprensa nas línguas
regionais ou;
f) i A cobrir os custos suplementares dos meios de comunicação que empreguem as línguas
regionais ou minoritárias, quando a lei prevê uma ajuda financeira, em geral, para os meios
de comunicação;
ii A alargar as medidas existentes de ajuda financeira às produções audiovisuais nas línguas
regionais ou minoritárias; ou
g) A apoiar a formação de jornalistas e outro pessoal para os meios de comunicação que empregam as línguas regionais ou minoritárias.
2. As Partes comprometem-se a garantir a liberdade de recepção direta das emissões de rádio e de televisão dos países vizinhos numa língua utilizada de modo idêntico ou próximo de uma língua regional ou minoritária, e a não opor-se à retransmissão de emissões de rádio e de televisão dos países vizinhos numa tal língua. Comprometem-se, além do mais, a zelar por que nenhuma restrição à liberdade de expressão e à liberdade de circulação da informação numa língua utilizada de forma idêntica ou próxima de uma língua regional ou minoritária seja imposta à imprensa escrita. O exercício das liberdades acima referidas, que comportam deveres e responsabilidades, pode ser submetido a algumas formalidades, condições, restrições ou sanções previstas pela lei, que constituem medidas necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da reputação ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder
judiciário.
3. As Partes comprometem-se a zelar por que os interesses dos falantes de línguas regionais ou minoritárias sejam representados ou tomados em consideração no âmbito das estruturas eventualmente criadas em conformidade com a lei, tendo como tarefa garantir a liberdade e a pluralidade dos meios de comunicação.
Artigo 12.º - Actividades e Equipamentos Culturais
1. Em matéria de actividades e equipamentos culturais - especialmente bibliotecas,
videotecas, centros culturais, museus, arquivos, academias, teatros e cinemas, bem como
trabalhos literários e produção cinematográfica, expressão cultural popular, festivais, industrias culturais, incluindo nomeadamente a utilização das novas tecnologias - as Partes comprometem-se, relativamente ao território no qual tais línguas são utilizadas e na medida em que as autoridades públicas têm competências, poderes ou desempenham um papel neste domínio:
a) A encorajar a expressão e as iniciativas próprias às línguas regionais ou minoritárias, e a favorecer os diferentes meios de acesso às obras produzidas nessas línguas;
b) A favorecer os diversos meios de acesso noutras línguas às obras produzidas nas línguas regionais ou minoritárias, ajudando e desenvolvendo as actividades de tradução, dobragem, pós-sincronização e legendagem;
c) A favorecer o acesso nas línguas regionais ou minoritárias às obras produzidas noutras línguas, ajudando e desenvolvendo as actividades de tradução, dobragem, pós-sincronização e legendagem;
d) A velar por que os organismos que tenham como missão empreender ou apoiar diversas atividades culturais integrem numa medida apropriada o conhecimento e a prática das línguas e das culturas regionais ou minoritárias nas operações que são da sua iniciativa ou às quais dão apoio;
e) A permitir que seja colocado à disposição de organismos que tenham como missão empreender ou apoiar as atividades culturais o pessoal que domina a língua regional ou minoritária, para além da(s) língua(s) do resto da população;
f) A favorecer a participação direta, no que respeita aos equipamentos e aos programas de atividades culturais, de representantes dos falantes da língua regional ou minoritária;
g) A incentivar e/ou a facilitar a criação de um ou mais organismos que tenham como missão reunir, receber em depósito e apresentar ou publicar as obras produzidas nas línguas regionais ou minoritárias;
h) Se necessário, a criar e/ou promover e financiar serviços de tradução e de pesquisa terminológica com vista nomeadamente a manter e desenvolver em cada língua regional ou minoritária uma terminologia administrativa, comercial, económica, social, tecnológica ou jurídica adequada.
2. No que respeita aos territórios nos quais as línguas regionais ou minoritárias não sejam tradicionalmente utilizadas, as Partes comprometem-se a autorizar, a encorajar e/ou garantir, se o número de falantes de uma língua regional ou minoritária o justificar, actividades ou equipamentos culturais adequados, em conformidade com o número anterior.
3. As Partes comprometem-se, na sua política cultural no estrangeiro, a garantir um lugar
apropriado às línguas regionais ou minoritárias e à cultura de que estas são a expressão.
Artigo 13.º - Vida Econômica e Social
1. No que respeita às atividades econômicas e sociais, as Partes comprometem-se, para a totalidade do País:
a) A excluir da sua legislação qualquer disposição que proíba ou limite sem motivos que o justifiquem o recurso às línguas regionais ou minoritárias nos documentos relativos à vida econômica ou social, e nomeadamente nos contratos de trabalho e nos documentos técnicos tais como as instruções de produtos ou equipamentos;
b) A proibir a inserção, nos regulamentos internos das empresas e documentos privados, de cláusulas que excluem ou limitem o uso das línguas regionais ou minoritárias, pelo menos entre os falantes da mesma língua;
c) A opor-se a práticas que tendem a desencorajar o uso das línguas regionais ou minoritárias no âmbito das atividades econômicas e sociais;
d) A facilitar e/ou a encorajar por meios que não sejam os referidos nas alíneas anteriores a utilização das línguas regionais ou minoritárias.
2. Em matéria de atividades econômicas e sociais, as Partes comprometem-se, na medida em que as autoridades públicas têm competências, no território do qual as línguas regionais ou minoritárias são utilizadas, e na medida do que for razoavelmente possível:
a) A definir, através dos seus regulamentos financeiros e bancários, modalidades que permitam, em condições compatíveis com os usos comerciais, o emprego das línguas regionais ou minoritárias na redação de ordens de pagamento (cheques, letras de câmbio, etc.) ou outros documentos financeiros, ou, se for caso disso, a zelar pela aplicação de tal procedimento;
b) Nos sectores econômicos e sociais que dependem diretamente do seu controlo (sector público), a organizar atividades para promover o emprego das línguas regionais ou minoritárias;
c) A velar por que as instituições sociais tais como os hospitais, os lares da terceira idade, os asilos ofereçam a possibilidade de receber e prestar cuidados na sua língua aos falantes de uma língua regional ou minoritária que necessitem de cuidados por motivos de saúde, de idade ou por outros motivos;
d) A velar, conforme as modalidades adequadas, por que as instruções de segurança sejam igualmente redigidas nas línguas regionais ou minoritárias;
e) A tornar acessíveis nas línguas regionais ou minoritárias as informações fornecidas pelas autoridades competentes no tocante aos direitos dos consumidores.
Artigo 14.º - Intercâmbios Transfronteiras
As Partes comprometem-se:
a) A aplicar os acordos bilaterais e multilaterais existentes que as vinculam aos Estados onde a mesma língua é utilizada de modo idêntico ou próximo, ou a esforçar-se para a sua celebração, se necessário, de maneira a favorecer os contactos entre os falantes da mesma língua nos Estados em causa, nos domínios da cultura, do ensino, da informação, da formação profissional e da educação contínua;
b) No interesse das línguas regionais ou minoritárias, a facilitar e/ou a promover a cooperação através das fronteiras, nomeadamente entre as colectividades regionais ou locais no território das quais a mesma língua é utilizada de modo idêntico ou próximo.
Parte IV
APLICAÇÃO DA CARTA
Artigo 15.º - Relatórios Periódicos
1. As Partes apresentarão periodicamente ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, sob uma forma a determinar pelo Comité de Ministros, um relatório sobre a política seguida, em conformidade com a parte II da presente Carta, e sobre as medidas tomadas em conformidade com as disposições da parte III que foram aceites. O primeiro relatório deve ser apresentado no ano seguinte à data da entrada em vigor da Carta relativamente à Parte em questão, os outros relatórios com intervalos de três anos após o primeiro relatório.
2. As Partes tornarão os seus relatórios públicos.
Artigo 16.º- Apreciação dos Relatórios
1. Os relatórios apresentados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa em conformidade com o artigo 15.º serão examinados por um Comité de peritos constituído em conformidade com o artigo 17.º.
2. Os organismos ou associações legalmente estabelecidos numa Parte poderão submeter ao Comité de peritos as questões relativas aos compromissos tomados por esta Parte em conformidade com a parte III da presente Carta. Depois de ter consultado a Parte interessada, o Comité de peritos poderá ter em conta estas informações na preparação do relatório previsto no n.º 3 do presente artigo. Estes organismos ou associações poderão além disso apresentar declarações quanto à política seguida por uma Parte, em conformidade com a Parte II.
3. Com base nos relatórios previstos no n.º1 e nas informações previstas no n.º2, o Comité de peritos preparará um relatório para o Comité de Ministros. Este relatório será acompanhado das observações que as Partes serão convidadas a formular e poderá ser tornado público pelo Comité de Ministros.
4. O relatório previsto no n.º3 incluirá especialmente as propostas do Comité de peritos ao Comité de Ministros com vista à preparação, se for caso disso, de qualquer recomendação deste último a uma ou mais Partes.
5. O Secretário-Geral do Conselho da Europa elaborará um relatório bienal detalhado à
Assembleia Parlamentar sobre a aplicação da Carta.
Artigo 17.º- Comité de Peritos
1. O Comité de peritos compor-se-á de um membro para cada Parte, designado pelo Comité de Ministros numa lista de candidatos da mais elevada integridade, de reconhecida competência nas matérias tratadas na Carta, que serão propostas pela Parte interessada.
2. Os membros do Comité serão nomeados por um período de seis anos e os seus mandatos serão renováveis. Se um membro não puder exercer o seu mandato este será substituído em conformidade com o processo previsto no n.º1 e o membro nomeado em sua substituição cumprirá o tempo restante do mandato dos antecessores.
3. O Comité de peritos adoptará o seu regulamento interior. O seu secretariado sera assegurado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Parte V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da
Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 19.º
1. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em estar vinculados pela Carta, nos termos do artigo 18.º.
2. Relativamente a qualquer outro Estado membro que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Carta, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 20.º
1. Após a entrada em vigor da presente Carta, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro a aderir à presente Carta.
2. Relativamente a qualquer Estado aderente, a Carta entrará em vigor no primeiro dia do
mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data do depósito do instrumento
de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 21.º
1. Cada Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, formular uma ou mais reserva(s) aos n.ºs 2 a 5 do artigo 7.º da presente Carta. Não é admitida qualquer outra reserva.
2. Qualquer Estado Contratante que tenha formulado uma reserva nos termos do número anterior pode retirá-la totalmente ou em parte mediante notificação dirigida ao Secretário-
Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos na data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 22.º
1. Cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar a presente Carta mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2. A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de
seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 23.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e qualquer outro Estado que tiver aderido à presente Carta:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Carta, em conformidade com os artigos 19.º e 20.º;
d) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições do n.º 2 do artigo 3.º;
e) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação referente à presente Carta.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Carta. Feita em Estrasburgo, em 5 de Novembro de 1992, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e a tôdo Estado convidado a aderir à presente Carta.